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Mudanças no Código Florestal

Quais foram as mudanças aprovadas na Câmara dos Deputados?

O novo Código Florestal aprovado pela Câmara dos Deputados não é digno de ostentar este nome. Melhor lhe cabe o nome de “Código do Desmatamento” ou “Código da Impunidade”. Melhor ainda seria “Código para caçoar dos bobos que cumpriram a Lei”. Isso porque a lógica do novo Código é a de premiar quem deixou de cumprir a Lei. Várias das mudanças aprovadas desobrigam os desmatadores a recuperar o passivo gerado, mas obrigam quem manteve as áreas nas quais é obrigatório preservar a vegetação a continuar mantendo-as intactas. Por exemplo: hoje as áreas de preservação permanente em córregos de até 10 m de largura são de 30 m de largura em cada margem. Pelo novo Código, quem desmatou é obrigado a recuperar apenas 15 m, e poderá usar os outros 15 para plantar ou criar gado. Quem manteve os 30 m e cumpriu a Lei vai ter que continuar mantendo os 30 m, ou seja, vai ser obrigado a continuar contribuindo com a sociedade, arcando com o ônus causado por quem descumpria a Lei. O mesmo ocorre com quem deixou de conservar a reserva legal. Em propriedades de até quatro módulos fiscais, o que pode chegar a 400 hectares, dependendo da região do país, quem desmatou a reserva legal não vai ser obrigado a recuperá-la, de acordo com o que foi aprovado terça-feira, mas quem conservou vai ter que continuar mantendo a reserva. Essa é apenas uma das anistias que foi aprovada pelos ilustres parlamentares. É uma anistia na esfera cível, que afronta totalmente o princípio do poluidor-pagador. Com ela, um dos maiores avanços da nossa legislação, que é a obrigação de reparar o dano por parte de quem o causou, vai por água abaixo.
Existem mais duas anistias, nas esferas administrativa e penal. Quem desmatou até 22 de julho de 2008 e aderir a um chamado “Programa de Regularização Ambiental – PRA” ficará desobrigado de pagar as multas ambientais e não responderá pelo crime que cometeu. Resolveram soltar Barrabás e condenar o Cristo.
Nas APPs, poderão ser mantidas as intervenções consolidadas até a data da anistia (22/7/2008) se forem consideradas de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ou se forem atividades agrossilvopastoris, de turismo rural ou de ecoturismo. Mais ainda: os estados poderão, para fins de adesão ao PRA, definir novas atividades e intervenções cuja manutenção será permitida nas APPs. Mais uma vez, você ingênuo cumpridor da Lei, que não construiu na APP porque era proibido, vai ver seu vizinho zombando de você dizendo: “- Não disse que iriam regularizar?”. Proponho que se mude o nome de APP para AIP, Área de Intervenções Permanentes, pois estão admitindo a consolidação dos danos ambientais. Caso o Senado aprove o novo Código, as APPs, nas quais só poderia existir vegetação nativa, vão passar a preservar ranchos, bois, pasto, culturas cheias de agrotóxicos, etc..
Ainda sobre as APPs, outra mudança pouco discutida, trata da forma de considerá-las na prática. Pelo Código atual, a APP dos corpos hídricos começa a ser medida a partir da cheia máxima sazonal, ou seja, do nível máximo em que a água chega durante o período chuvoso. Isso é essencial para que se respeite a planície de inundação dos rios, protegendo inclusive as populações humanas contra enchentes, já que se vedam ocupações próximas da água. Os nossos representantes na Câmara inovaram ao considerar a APP a partir da “borda da calha do leito regular”. E o que é esse leito regular? Pela definição constante do Projeto de Lei, é “a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano”. Isso quer dizer que em muitos casos as pessoas poderão construir ou plantar até bem próximo da água, pois há locais em que a diferença entre esse chamado “leito regular” e a planície de inundação é enorme.

Nas APPs de bordas de chapadas e tabuleiros, topos de morro, áreas de alta declividade e de altitude superior a 1800 m, que hoje, por serem APPs não permitem nenhum tipo de agricultura, o novo Código permitirá a manutenção das culturas, hoje ilegais, de espécies florestais, lenhosas, perenes ou de longo ciclo, como eucalipto, maçã, uva, café e cana-de-açúcar. Até o pastoreio extensivo estará liberado nessas áreas, ou seja, estará liberada a criação de gado em APP.

O ataque às APPs não acabou. Reservatórios artificiais não decorrentes de barramento não terão mais APP. Os que se originam por barramento, como o das Usinas Hidrelétricas, cujas APPs hoje são de 100 m, poderão tê-las reduzidas para até 15 m.

O atual Código Florestal não permite, em geral, o cômputo das APPs no cálculo da reserva legal obrigatória, pois a função da APP é distinta da função da reserva legal. Existem algumas exceções a esta regra, que contemplam pequenos proprietários e propriedades onde as APPs são muito grandes. O novo Código permite que qualquer APP seja computada no cálculo da reserva legal e talvez este seja o ponto mais grave. Apesar de o texto afirmar que esse cômputo não será possível caso isso implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, não há data limite para que o desmatamento que inviabilize a averbação de reserva legal seja compensado computando-se a APP no percentual exigido. Este dispositivo previsto no texto aprovado pela Câmara é o que mais contribui para o avanço do desmatamento. O proprietário rural poderá desmatar sem autorização uma área de floresta em reserva não cadastrada e depois cadastrar como reserva legal uma APP conservada, reduzindo assim o percentual de floresta exigido na sua propriedade.

A Lei atual não detalha o georreferenciamento necessário para a averbação das reservas legais. Os órgãos e entidades públicos responsáveis por aprovar a averbação exigem uma poligonal georreferenciada para que se saiba exatamente onde fica a reserva, facilitando a fiscalização. O novo Código acaba com a averbação em cartório da reserva legal. Ela apenas seria registrada num “Cadastro Ambiental Rural”. O novo texto permite o registro da reserva com um único ponto de amarração, o que dá margem para fraudes quanto à sua localização e inviabiliza a fiscalização, pois não será possível comprovar que um determinado desmatamento ocorreu dentro de área de reserva.

Outra mudança negativa é quanto a não obrigatoriedade de cumprimento dos novos percentuais de reserva legal na Amazônia. Até o ano 2000, a reserva legal na Amazônia era de 50% do total da propriedade. Em 2000 esse percentual passou para 80%. Com o novo código, quem desmatou, até 2000, um percentual maior que 20% não precisa recompor nada desde que tenha no mínimo 50% de floresta, porque para ele será aplicado o percentual que valia na época. Este é outro dispositivo que beneficia os desmatadores e penaliza quem conservou.

Se você quiser ler o post na íntegra, procure "Decifrando o Código (Florestal)" no arquivo do blog, mês de maio.

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